CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE DESCONTO
EM SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE E DEMAIS BENEFÍCIOS 

VIDA E SAÚDE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.554.255/0001-80, com sede na Av. Brasil, 2174, sala 01, Centro, Sorriso/MT, representada por GUILHERME PYRAMIDES BARBOSA, brasileiro, casado, empresário, RG 10.655.392, SSP/MG, CPF 047.141.336-40, aqui denominada CONTRATADA, e a pessoa indicada e qualificada na Ficha de adesão do Usuário (Anexo I), aqui denominada simplesmente CONTRATANTE, celebram entre si o presente Contrato de Administração de Cartão de Desconto em Serviços na Área de Saúde e demais benefícios, que se regerá pelas Cláusulas Gerais aqui estabelecidas e pelas Cláusulas Especiais constantes da Ficha de Adesão do Usuário (Anexo I). 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES 

Para os fins deste Contrato adotam-se as seguintes definições e informações: 

a) O CARTÃO VOCÊ MAIS NÃO É PLANO PRIVADO DE SAÚDE. Não garante nem se responsabiliza pelos serviços oferecidos e nem pelo pagamento das despesas do tratamento, que serão pagas pelos usuários diretamente aos prestadores de serviços. 

b) O CARTÃO VOCÊ MAIS é um cartão pessoal e intransferível que garante aos seus portadores desconto especial no valor de exames, em honorários médicos e demais abatimentos junto a uma rede de prestadores de serviços credenciada pela CONTRATADA. 

c) A CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas e prestadores conveniados, nem mesmo pelo recebimento dos valores por elas estabelecidos. 

d) Contratante – É o signatário do contrato, responsável financeiro pelas obrigações decorrentes da adesão. 

e) Usuário – Entende-se como USUÁRIO o próprio titular do CARTÃO VOCÊ MAIS e aqueles por ele indicados como dependentes e agregados na Ficha de Adesão do Usuário. 

f) Dependente – É todo aquele indicado pelo titular na Ficha de Adesão do Usuário como usuário do CARTÃO VOCÊ MAIS. Incluem-se como dependentes: o(a) cônjuge ou companheiro(a), os descendentes em primeiro grau (filhos até 21 anos incompletos), os ascendentes diretos (pais) e os colaterais de primeiro grau (irmãos). 

g) Agregado – Trata-se da pessoa que, mantendo relação de parentesco (não caracterizado como DEPENDENTE) ou coabitação com o CONTRATANTE (mediante comprovação), terá direito a usufruir dos benefícios do CARTÃO VOCÊ MAIS através do pagamento do valor mensal informado na Ficha de Adesão; 

h) Ficha de Adesão do Usuário – É o documento que: 1. Contém os dados pessoais do CONTRATANTE; 2. Define os dependentes que irão figurar como USUÁRIOS do Cartão; 3. Define os valores mensal e anual do convênio, bem como a data de pagamento das parcelas; 4. Comprova, uma vez assinado, a celebração do contrato para todos os fins legais e de direito. 

i) Rede Credenciada – É o conjunto dos prestadores de serviço da área de saúde (pessoas físicas e jurídicas) que, mediante contrato de credenciamento, disponibilizam-se a oferecer descontos aos usuários do CARTÃO VOCÊ MAIS. 

j) Rede Conveniada – é o profissional ou estabelecimento, de natureza comercial e/ou industrial, conveniado com a CONTRATADA, voltado para a oferta de produtos e serviços que não sejam afetos à saúde; 

k) Desconto – É o benefício usufruído pelos portadores do CARTÃO VOCÊ MAIS, quando do pagamento aos prestadores de serviços da rede credenciada e aos estabelecimentos e profissionais da rede conveniada. 

l) Prestador de Serviço – É o profissional, a clínica, o laboratório ou outro estabelecimento congênere credenciado pela CONTRATADA, voltado para a prestação de serviços de saúde; 

m) Taxa de Adesão – É o valor cobrado do CONTRATANTE no ato da adesão ao CARTÃO VOCÊ MAIS, a ser pago pelo titular do cartão; 

n) Taxa de Manutenção – Valor mensal a ser pago pelo titular do cartão, como contraprestação pelos benefícios usufruídos através da contratação do CARTÃO VOCÊ MAIS. 

o) Manual de Orientação do Usuário – É o material contendo instruções de uso do CARTÃO VOCÊ MAIS, bem como a Rede Credenciada e Conveniada de Prestadores de Serviços, entregue ao CONTRATANTE. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 

2.1. Pelo presente instrumento, a CONTRATADA, na função de administradora de produtos e serviços vinculados ao CARTÃO VOCÊ MAIS, fornecerá ao USUÁRIO titular e/ou seu(s) DEPENDENTES(S) e/ou AGREGADOS, expressamente indicados no ato da adesão ou posteriormente, o direito de usar uma rede credenciada e conveniada de prestadores de serviços na área da saúde e empresas parceiras, usufruindo dos descontos e/ou benefícios disponibilizados, mediante pagamento do valor contratual fixado. 

2.2. Não há compromisso de a CONTRATADA oferecer credenciamento em todas as especialidades, exames, procedimentos e tratamentos na área de saúde. 

2.3. O fato de o USUÁRIO residir em localidade em que não haja prestador de serviço credenciado pela CONTRATADA não configura violação do presente contrato. 

2.4. A CONTRATADA reserva-se o direito de a qualquer tempo excluir da rede credenciada algum prestador de serviço ou incluir novos. 

2.5. No caso de atendimento fora da rede credenciada o USUÁRIO não poderá, em hipótese alguma, requerer os benefícios do CARTÃO VOCÊ MAIS. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTRATANTE E DOS DEPENDENTES / AGREGADOS 

3.1. O Contratante do CARTÃO VOCÊ MAIS, que figura como parte no presente Contrato, é o responsável pelo pagamento das taxas de adesão e de manutenção (parcela mensal). 

3.2. Na Ficha de Adesão do Usuário, que será por ele assinada, o CONTRATANTE poderá indicar os os dependentes e/ou agregados para recebimento de cartão adicional (físico ou virtual), atendidos os critérios de cada modalidade do plano. 

3.3. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, incluir novos dependentes / agregados, mediante o pagamento do correspondente adicional das taxas devidas e observados as regras de inclusão expostas neste instrumento e na Ficha de Adesão do Usuário. 

3.4. O fornecimento do cartão plástico, que será pessoal e intransferível, está condicionado ao pagamento do valor unitário de R$10,00 (dez reais), enquanto que a disponibilização do cartão virtual (eletrônico) será gratuita, sem qualquer ônus. 

3.5. O cartão plástico ou virtual terá prazo de validade correspondente ao período de vigência do contrato, devendo ser apresentado à rede credenciada e conveniada para dar direito ao benefício do desconto, juntamente com o documento de identidade do portador. 

3.6. Dando-se a renovação automática do contrato, na forma da cláusula 6.2, cabe ao CONTRATANTE solicitar a emissão dos novos cartões, com alteração do prazo de validade, implicando, opcionalmente, no pagamento da taxa mencionada na cláusula 3.4 (se cartão de plástico). 

CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 

4.1. O USUÁRIO poderá escolher, segundo seu critério, os prestadores de serviços disponibilizados na rede credenciada pela CONTRATADA e com eles contratarão diretamente os honorários e preços dos serviços de saúde utilizados, efetuando o pagamento diretamente a eles. 

4.2. A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade pelos serviços realizados pelos prestadores de serviço e nem pelo pagamento dos honorários e preços que lhes são devidos. 

4.3. O atendimento ao USUÁRIO será condicionado à rotina interna e à agenda de atendimento de cada prestador de serviço disponibilizado pela rede credenciada. 

4.4. Sem embargo do disposto no item 4.2, o USUÁRIO poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, formular reclamação à CONTRATADA quanto a valores cobrados pelos prestadores de serviços da rede credenciada, fornecendo os documentos que comprovem a cobrança e o pagamento, se já efetuado. 

4.4.1. Recebida a reclamação, a CONTRATADA deverá dar uma resposta no prazo de até 30 (trinta) dias. 

4.4.2. No caso de ser constatada a cobrança, pelo prestador de serviço, em desacordo com o compromisso por ele assumido no ato de credenciamento, a CONTRATADA intermediará para que ele promova a restituição do excesso. 

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 

5.1. O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, ficando automaticamente renovado na forma da cláusula 6.2 infra. 

CLÁUSULA SEXTA – DA ADESÃO E RENOVAÇÃO 

6.1. Ao aderir ao CARTÃO VOCÊ MAIS, o CONTRATANTE obrigar-se-á ao pagamento, a título de contraprestação pelos benefícios auferidos, de uma taxa de adesão, bem como de uma taxa de manutenção (parcela mensal), cujos valores são indicados na Ficha de Adesão do Usuário, de cada um de seus colaboradores. 

6.2. A renovação do contrato dar-se-á por igual e sucessivo período, sem qualquer ônus, desde que não ocorra, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a denúncia do instrumento. 

6.2.1. Não tendo o CONTRATANTE interesse em renovar o contrato deverá comunicar à CONTRATADA, antes do vencimento do boleto, com a devolução dos cartões plásticos de seus colaboradores e das pessoas a eles vinculados. A desistência após o vencimento do boleto implicará no pagamento proporcional das taxas correspondentes. 

6.3.1. Com vistas ao disposto na cláusula 7.3, o CONTRATANTE é responsável pela atualização do seu endereço junto à ADMINISTRADORA. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES, ATRASO NO PAGAMENTO, ENCARGOS E SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS 

7.1. Os valores da taxa de adesão e da taxa mensal de manutenção poderão ser reajustados anualmente pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas). 

7.2. Os benefícios do CARTÃO VOCÊ MAIS serão automaticamente suspensos quando, durante a vigência deste instrumento, o(a) CONTRATANTE não efetuar o pagamento da parcela mensal após o transcurso de mais de 10 (dez) dias do seu vencimento. 

7.3. A regularização dos benefícios será promovida no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a confirmação da quitação do débito. 

7.4. A suspensão dos benefícios não está vinculada a qualquer comunicação formal ao CONTRATANTE. 

7.5. Havendo impontualidade no pagamento de qualquer importância devida, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado pelo índice IGP-M, até a data do efetivo pagamento, reconhecendo o CONTRATANTE a dívida como líquida, certa e exigível. 

7.6. O CONTRATANTE fica ciente, desde logo, que a CONTRATADA possui convênio com a SERASA e o SPC, sendo que o atraso dos pagamentos devidos e/ou encargos contratuais confere o direito à CONTRATADA de efetuar o registro do mesmo em tais cadastros, até em razão do exercício legal de seu direito, sendo certo que a obrigação de notificação prévia de tal inclusão é dos bancos de dados mencionados, conforme previsto em lei. 

7.7. Ocorrendo atraso em qualquer pagamento de responsabilidade do CONTRATANTE para a CONTRATADA, serão cobradas as despesas de correio, notificações, juros, multa, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial, tudo a cargo do CONTRATANTE, e que deverão ser pagos no momento do adimplemento. 

CLÁUSULA OITAVA – DA CARÊNCIA 

8.1. O benefício (desconto) será disponibilizado imediatamente à formalização do contrato, com o pagamento das taxas devidas. 

8.1.1. Se o USUÁRIO já tiver iniciado tratamento pela via particular, os preços ajustados com os prestadores de serviços não sofrerão alteração. 

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 

O presente contrato poderá ser rescindido: 

9.1. Pelo CONTRATANTE, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

9.2. Pela CONTRATADA, por falta de pagamento de 03 (três) parcelas mensais; pela inveracidade de informações transmitidas no momento da contratação, da renovação ou da simples atualização de dados; pelo descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento. 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DESTE CONTRATO 

10.1. O CONTRATANTE que rescindir unilateralmente o presente contrato antes de expirado o prazo mínimo de permanência, que é de 12 (doze) meses, pagará multa rescisória de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades que restariam para se completar o período remanescente deste contrato, sem direito a devolução das quantias já pagas, tendo em vista os inúmeros benefícios que foram colocados à disposição do CONTRATANTE, bem como os custos oriundos dos mesmos. 

10.2. Em ocorrendo o pedido de extinção do contrato pelo CONTRATANTE, antes de vencido o período contratado, deverá esse regularizar toda e qualquer pendência financeira relativa as mensalidade(s), multas, juros pelo atraso dos pagamentos e despesas de cobrança, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, momento em que também deverá entregar o(s) cartão(ões) que estiverem sob sua responsabilidade. 

10.3. Caso os pagamentos devidos em razão deste contrato não sejam efetuados pelo período de até 90 (noventa) dias, ficará este automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações desde então, não cabendo qualquer restituição de quaisquer valores anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial. 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 

11.1. O CARTÃO VOCÊ MAIS não se responsabiliza por qualquer informação ou promessa que não esteja expressamente prevista neste contrato, exceto se previamente acordados entre as partes por instrumento escrito. 

11.2. A tolerância da CONTRATADA para com determinada cláusula ou condição disposta neste instrumento, o exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo e/ou mesmo a concessão de eventual benefício não constituirá novação e nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, como também, não caracterizará suposto direito adquirido pelo CONTRATANTE e/ou seus colaboradores e as pessoas a eles vinculadas. 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO FORO 

12.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Sorriso/MT para resolver qualquer litígio entre as partes com base no presente contrato. 

Sorriso/MT, de de 

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CONTRATANTE                                                                                CONTRATADA

TESTEMUNHAS 

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